CARTA DA OPOSIÇÃO AO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO 

Exmo. Senhor Desembargador José Carlos Ferreira Alves, DD. Presidente do Conselho Deliberativo do São Paulo Futebol Clube

Os Conselheiros abaixo assinados, tendo em vista a convocação de Reunião do E. Conselho Deliberativo para o próximo dia 20 de abril, visando a eleição do Conselho Fiscal, Mesa do Conselho Deliberativo e Presidente da Diretoria, vêm, mui respeitosamente, expor e requerer o seguinte:

Recusam-se a participar dessa reunião, por conter vícios de manifesta ilegalidade, a saber:

Cabe primeiramente destacar a irregularidade repetida no Edital, ao omitir as conclusões fundamentais da decisão que permite a eleição, na verdade a reeleição. De fato, o Edital não informa a ineficácia da liminar permissiva, até o julgamento do recurso do São Paulo, razão porque o Presidente continuará sub judice, e não seria viável o registro da ata.

Todas as reformas estatutárias realizadas pela Administração do Clube, sob a égide do E. Conselho Deliberativo, após a vigência do novo Código Civil Brasileiro, foram eivadas de erro insanável, uma vez que o art. 59, inciso II daquele diploma legal estabelece expressamente que:

      CAPÍTULO II

DAS ASSOCIAÇÕES

 

“Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

 I – destituir os administradores;

 II – alterar o estatuto.”

 

Essa questão jurídica já foi, inclusive, objeto de decisões judiciais abrangendo o nosso São Paulo Futebol Clube, e nenhuma delas foi reformada por qualquer outro órgão da Justiça, a seguir lembradas.

A primeira, ocorreu em janeiro de 2007, abaixo transcrita em seu trecho final:

015.698-4/2004 e 013.940-0/2004 - Terceira Vara Cível do Foro Regional de

Pinheiros - X I Vistos, ARNALDO ARAÚJO, ALBERTO ABUSSAMRA BUGARIB,

ARMANDO SOUZA PINHEIRO, DOUGLAS DE ALBUQUERQUE ALVARENGA, FRANCISO

DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA, HARRY MASSIS JÚNIOR, JOSE

ACRAS, JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS, JOSÉ SORRENTINO DIAS DA SILVA, MILTON

JOSÉ NEVES, OMAR ALVARO ORFALY, TERCIO BISPO MOLICA e UTULANTE

VIGNOLA, todos qualificados as fls. 02/03, como Conselheiros e Associados,

moveram AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE FAZER, CUMULADA COM

AÇÃO DECLARATÓRIA, PELO RITO ORDINÁRIO, contra SÃO PAULO FUTEBOL

CLUBE,”

. . . .

(trecho final da sentença)

Pelo exposto, claro está que a disciplina do artigo 217, inciso I, da Constituição Federal não afasta a competência privativa da União em legislar sobre questões gerais, que, por sua vez, como normas cogentes, obrigam e vinculam também as associações esportivas, conquanto possam elas se auto-regular. Não alterada a forma, ou, ainda, realizadas as adaptações, sem observância do prescrito no artigo 59, inciso 11; no artigo 2.031 e no artigo 2.033, todos do Código .Civil de 2.002, nulas as alterações feitas no estatuto. Dos argumentos acima explicitados, evidente estar presente a fumaça do bom direito. Ademais disso, na medida em que a reunião para deliberação da alteração do estatuto se realizaria 'infalivelmente no dia 9 de agosto de 2004, como, aliás, se fez, presente também o perigo na demora. Portanto, constatados os requisitos, adequada a medida cautelar. Ante todo o exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA, para DECLARAR NULAS as alterações do estatuto social realizadas no dia 9 de agosto de 2004, conforme ata de fls. 63/70,

e, no caso de alteração do estatuto, ou de adaptação da associaçáo, CONDENAR o réu a fazê-las nos termos do artigo 59, inciso 11; do artigo 2.031 e do artigo 2.033, todos do Código Civil de 2.002. E, via de conseqüência, JULGO PROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAK de caráter preparatório e cujo objeto foi abrangido pela ação principal. Condeno, também a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios, os quais, por eqüidade, conforme artigo 20,3 40, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 5.000,OO (cinco mil reais). P.R.I.C. São Paulo, 24 de janeiro de 2007. JOÃO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito.”

 Essa sentença, em 14 de abril de 2009, foi mantida pelo TJE, pelo acórdão abaixo:

“PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS INFRINGENTES n° 520.092-4/7-01, da Comarca de SÃO PAULO, em que são embargantes ARNALDO ARAÚJO E OUTROS sendo embargado SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE:

 (parte final do voto vencedor do Relator:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

10ª Câmara de Direito Privado

EMENTA: Associações desportivas, alteração dos estatutos sociais competência exclusiva da assembléia geral por aplicação do artigo 59 do Código Civil, que não é incompatível com a autonomia conferida pelo artigo 217, da Constituição Federal embargos infringentes acolhidos

. . . . . . . . . . . . . . . . . .

(trecho final do voto vencedor do Relator)

 

3. 0 atual Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes discorrendo sobre a não aplicação do art. 59, inc. I, do Código Civil às entidades desportivas por força do art. 217,inc. I, da CF, afastou a tese de não aplicabilidade do citado art. 59 do Código Civil às entidades de prática desportiva, (Tendências e Expectativas do Direito Embargos Infringentes n° 520 092 4/7-01 - São Paulo - Voto n° 13 073 7”

4. Ainda sobre o tema, em ADIN de n.3.047, que acabou perdendo o objeto, o então Rei., Min.

Celso de Melo, que deu pela improcedência da ação, havia declarado a plena constitucionalidade do art. 59 do CC.

 

De tudo que foi dito e transcrito, é de se concluir que a autonomia concedida pela Constituição Federal não pode ser confundida com a liberdade ou independência absoluta, não sendo incompatível a autonomia das entidades desportivas com o disposto no artigo 59 do Código Civil, pois a União pode legislar normas gerais, traçando parâmetros, definindo o seu alcance. 4. Ante o exposto, sou pelo acolhimento dos embargos para que prevaleça o voto vencido.

TESTA MARCHI

Desembargador Relator”

Essa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a nulidade de todas as reformas estatutárias levadas a efeito pelo Conselho Deliberativo do São Paulo Futebol Clube, após a vigência do novo Código Civil, foi prolatada em 20 de março de 2009, e objeto de vários recursos protelatórios. Encontrão-se ainda pendentes novos recursos perante o STF e o STJ.

Mais recentemente, face à insistência da administração do Clube em descumprir a legislação e as unânimes decisões judiciais, procurando promover reformas casuísticas do estatuto, em que visam não o interesse do Clube, mas a permanência por longos anos no poder de seu atual Presidente, houve nova intervenção judicial, objeto da decisão abaixo:

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO - 3ª VARA CÍVEL

Processo: 0003239-96.2011.8.26.0011 - Cautelar Inominada

Requerente: Aurélio Fernandez Miguel e outros

Requerido: São Paulo Futebol Clube

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira

Vistos.

O artigo 84 do Estatuto do Clube dispõe que não se permite a reeleição do presidente por mais de uma vez. A pretensão também está fundada também na alegação de que não se permite alterar o estatuto por ato do Conselho, por mais respeitáveis que sejam os seus membros .Com razão os autores, já que o artigo 59, inciso IV, do Código Civil determina de forma cogente que a competência para alterar o estatuto é privativa da Assembléia Geral e segundo o seu parágrafo único, pelo voto de 2/3 (maioria qualificada) dos presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. Logo, reconsidero em parte a medida liminar para proibir a votação de alteração do Estatuto ou reeleição pelo Conselho.

Querendo, que submeta a Diretoria atual tal pretensão ao voto de todos em Assembléia Geral convocada para tal fim, constando expressamente a finalidade na convocação. Int.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2011.”

Essa decisão, embora não revogada, foi objeto de Agravo pela administração do Clube, que teve o efeito procrastinatório de adiar a aplicação da decisão da Vara de Pinheiros, supra referida, até o julgamento desse Recurso de Agravo pela 8ª Turma do TJ, o que está em fase de inclusão em pauta, possivelmente para o dia 20 ou 27 próximos. O Agravo poderá ser negado, como se induz pelos argumentos dos próprios despachos proferidos, com o que prevalecerá essa última decisão do Juízo de Pinheiros, ou seja, negar validade para a alteração do estatuto que autorizou o 3º mandato do atual presidente, ou ser deferido, e a decisão continuará suspensa, até o julgamento do mérito pela instância superior.

Encontramo-nos, pois, diante de uma situação constrangedora, em que a atual administração procura por todos os meios sua permanência por novo mandato, que seria o terceiro consecutivo, já prorrogado também ilegalmente de 2 para 3 anos, em que pese as decisões da Justiça terem declarado sua notória ilegalidade.

Face a essa lamentável e inusitada situação, requeremos a imediata suspensão da convocação da reunião eleitoral convocada para o próximo dia 20 deste mês e o aprazamento de um urgente encontro a ser organizado com a participação de um grupo de lideranças representativas das diversas correntes de opinião do Clube, na busca de uma solução de consenso para a superação desse impasse.

São Paulo, 13 de abril de 2011

MANIFESTO CONTRA O TERCEIRO MANDATO

Este manifesto é dirigido não apenas aos torcedores do São Paulo Futebol Clube, como a todos os que prezam pelo respeito a leis e à moralidade, independentemente de preferência clubística. Queremos a atenção das pessoas que não suportam subterfúgios, para que também expressem seu repúdio ao infame 20 de janeiro de 2011. Nesta data, em meio a comes e bebes regados a cinismo, uma interpretação indecente dos estatutos do clube lançou Juvenal Juvêncio como candidato a seu terceiro mandato consecutivo como presidente são-paulino, transformando um clube de reputação ilibada numa iminente república das bananas.

Nosso objetivo, neste ato, não é analisar os acertos e erros das gestões deste mandatário, até porque não queremos que novas interpretações escusas distorçam nosso intuito e reduzam esta mensagem a um ato interno da política do clube. O que pretendemos é demonstrar, de forma breve e concisa, como esta candidatura não pode ser conceituada de outra forma que não seja um golpe na História do São Paulo e na confiança de quem acredita em seus princípios, como aquele pelo qual o clube foi criado para representar o novo, nunca o enfadonho.  

O essencial a ser realçado é que, ao contrário do que se faz crer, esta decantada brecha estatutária não existe. Tanto não se começou do zero que Juvenal Juvêncio completou integralmente seu mandato em abril de 2008, sendo reeleito em pleito ordinário. Da mesma maneira como, para ficarmos em exemplos públicos e notórios, os Presidentes da República José Sarney e Fernando Henrique Cardoso não tiveram a oportunidade de respectivos segundo e terceiro mandatos após a Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional nº 16, de 1997. A analogia ao caso em tela é imperiosa. Portanto, não se trata apenas de dilema moral ou ético. Estamos, pois sim, diante de uma desonestidade - tanto intelectual quanto jurídica. Do contrário, se o São Paulo foi mesmo reiniciado em 2008, que mudem as camisas comemorativas de 6-3-3- para 1-0-0. Questão de (in)coerência.

Ademais, é preciso que se saiba, sem os velhos mistérios das catacumbas do Morumbi, se os conselheiros presentes a tal reforma estatutária, a qual ampliou o mandato presidencial para três anos, foram alertados sobre esta visão que o advogado e ex-presidente Carlos Miguel Aidar patrocina em favor de seu escolhido. Desafiamos o notável causídico a apresentar, em público, o estatuto e a ata da assembléia em que se deu sua reforma, para que se possa apontar se os votantes estavam cientes e de acordo com a possibilidade de duas reeleições do presidente em exercício. Assim, sairemos todos satisfeitos, uma vez que tanto imprensa quanto torcedores saberão a quem - e a quantos - atribuir a paternidade deste rebento gerado na surdina.

Também deixamos claro que não se pode aceitar pseudo-argumentos como respostas em defesa desta candidatura. Dizem os jornais que Juvenal Juvêncio a aceitou com relutância, após inúmeros apelos. Além de duvidosa, esta é exatamente a mesma alegação que Eduardo José Farah usou, durante anos e anos, para permanecer à frente da Federação Paulista de Futebol. É o que costumam dizer todos os caudilhos do esporte. Tentam apresentar como sacrifício o que, na verdade, fazem com o prazer dos absolutistas. Não é de se admirar que, no lugar de legados, eles invariavelmente deixem a necessidade de começar tudo de novo, pois aquilo que constroem acaba sepultado pela própria soberba. Se a História sempre se repete, é porque os déspotas seguem os mesmos.

Por estes motivos, rogamos aos que admiram o Mais Querido que não se calem. Protestem. Não deixem que o golpe se concretize com a sensação de que nada tentaram para impedi-lo. O São Paulo não é apenas dos sócios. É também dos torcedores comuns, para os quais o clube é muito mais que o uso de uma piscina. Gente para quem, como mostrou o filme Soberano, um gol no último minuto de uma prorrogação pode ser a força para continuar lutando pela própria vida. O SPFC não têm o direito de ignorar suas vozes. Se não por dever, que seja por vergonha.

É hora de se unir pelo que é certo e justo. Esta novela de espertezas já cansou. Chega de os anti-heróis se darem bem! Ou ganha o São Paulo, ou perdemos todos!

EQUIPE NEM A PAU JUVENAL!



 

 

 

Questionário

Você é contra o 3° mandato de Juvenal Juvêncio?

Sim (2.848) 95%

Não (135) 5%

Total de votos: 2983

CONTRA O TERCEIRO MANDATO

Data
De
Assunto

Cadê a Oposição???

Ninguém sabe, ninguém viu...

Data
De
Assunto

Eleições SPFC

Nem LECO nem JUVENAL.

Obrigado pelos serviços prestados mas a mudança é necessária.

Data
De
Assunto

Fora Ditador JuJu

O que esse senhor esta fazendo é um absurdo com a entidade SPFC, manchando a história.

Ditador JJ fora

Data
De
Assunto

FICA JJ

Continuísmo é melhor do que arriscar deixar alguém que não tenha a sua capacidade assumir!

KEEP WALKING, Juvenal WALKER

Data
De
Assunto

Fora JuJu

Não manche a historia do Clube, nem a sua propria. Ponha o pijama Juvenal

Data
De
Assunto

FORA JJ

Um absurdo o que esse senhor está fazendo com o Tricolor.

FORA JUVENAL!

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